Decisão se aplica a todo o País para clientes das operadoras de telefonia móvel Vivo, Tim, Amazônia Celular e Oi.
foto: portalesperafeliz.com.br |
As operadoras
de celular Vivo, Tim, Amazônia Celular e Oi estão proibidas pela Justiça
Federal de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos. As empresas
de telefonia móvel também estão impedidas de exigir que o cliente faça recargas
para manter os créditos ativos e os valores que estiverem bloqueados deverão
ser reativados. A informação é do UOL.
A decisão da
5ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, ainda passível de
recurso, é válida em todo o território nacional, a partir da notificação de
todas as partes citadas no processo.
Relator
entendeu que o prazo de validade é ‘um manifesto confisco antecipado’ e que
esbarram no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a resolução,
que foi unânime entre os juízes, o estabelecimento de prazos de validade para
os créditos pré-pagos é como um ‘confisco antecipado dos valores pagos pelo
serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores’.
Para o
desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, a cláusula existente
em contratos das operadoras de telefonia é abusiva ‘por não tratar com isonomia
usuários de menor poder aquisitivo’. Quando os consumidores não conseguem
reinserir créditos durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos
comprados anteriormente, mas “expirados”.
O relator
citou também uma decisão de maio de 2004 do desembargador federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, do TRF da 5ª Região, que indica jurisprudência para casos
similares, em que foi considerada abusiva a imposição de prazos para consumo
dos créditos adquiridos pelos usuários.
De acordo com
Prudente, as cláusulas limitantes vão contra o que estabelece o Código de
Defesa do Consumidor no artigo 39, que ‘veda ao fornecedor condicionar o
fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.
O relator
frisou ainda que se trata de um serviço público essencial, ‘concedido a essas
concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência,
qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e moralidade’.
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